Segundo resolução do TSE nº 23.372, art. 54 c/c Lei nº 9.504/97, art.
91-A, parágrafo único, é proibido nas eleições: "na cabine de votação é
vetado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas,
filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto
o eleitor estiver votando."
Porém, em Vitória de Santo Antão, em alguma seção, essa determinação
passou bem longe de ser cumprida por algum (ns) eleitor(es)....
Blog Deu o Carai em Vitória
Foto: Facebook
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