Redes Social

Políticos de Vitória: um exemplo no cumprimento das regras das propagandas eleitorais.


Avenida Mariana Amália / Foto: Blog do Pilako

É ano de eleição no Brasil, e em Vitória de Santo Antão não poderia ser diferente... e assim como ocorre em todo pleito, os candidatos desavisados continuam a utilizar a propaganda eleitoral de diversas maneiras, incluindo-se a disseminação, na via pública, de faixas, cartazes, banners e toda variedade de poluição visual, prática que, indubitavelmente, por contrastar com a sinalização regulamentar, compromete a segurança do trânsito e gera confusão aos usuários da via, contrariando, desta forma, o disposto no artigo 81 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 81 - Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

Além do artigo acima transcrito, vale observar o disposto nos artigos seguintes, que nem sempre são atendidos nos centros urbanos:

 Art. 82 - É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

Art. 83 - A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.


Art. 84 - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
A Lei federal nº 9.504, de 30/09/97, que estabelece normas para as eleições, trazia, em seu artigo 37, a regra abaixo transcrita, em dissonância com a legislação de trânsito em vigor, já que as únicas exigências eram: que não causasse dano aos locais de instalação, nem dificultasse ou impedisse o seu uso e o bom andamento do tráfego.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

Desta forma, para a disputa eleitoral deste ano (2012), é PROIBIDA a propaganda aposta junto à sinalização de trânsito, bem como nos locais delineados no artigo acima.
Vale a pena, portanto, os candidatos observarem esta nova regra, eis que será a primeira vez que será aplicada em eleições municipais.



Blog Deu o Carai em Vitória
Informações complementares: Portal André Barbosa Advogados Associados

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opinião é como cheque: todo mundo pode emitir, mas não necessariamente vale alguma coisa. Respeito é bom e todo mundo gosta.

 

OUTROS BLOG'S DE VITÓRIA

OUTROS BLOG'S DE VITÓRIA
Revista Fragmentos

Travessia Mata Centro

Escola Virtual

Ven1

O Grito da Juventude


Dieguinho Gravações

Marcelo de Marco

Amor por Clássico