Avenida Mariana Amália / Foto: Blog do Pilako |
É ano de eleição no Brasil, e em Vitória de Santo Antão não poderia ser
diferente... e assim como ocorre em todo pleito, os candidatos desavisados continuam
a utilizar a propaganda eleitoral de diversas maneiras, incluindo-se a
disseminação, na via pública, de faixas, cartazes, banners e toda variedade de
poluição visual, prática que, indubitavelmente, por contrastar com a
sinalização regulamentar, compromete a segurança do trânsito e gera confusão
aos usuários da via, contrariando, desta forma, o disposto no artigo 81 do
Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 81 - Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes,
publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão,
interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do
trânsito.
Além do artigo acima transcrito, vale observar o disposto nos artigos
seguintes, que nem sempre são atendidos nos centros urbanos:
Art. 82 - É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e
respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade,
inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da
sinalização.
Art. 83 - A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 83 - A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84 - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que
prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com
ônus para quem o tenha colocado.
A Lei federal nº 9.504, de 30/09/97, que estabelece normas para as
eleições, trazia, em seu artigo 37, a regra abaixo transcrita, em dissonância
com a legislação de trânsito em vigor, já que as únicas exigências eram: que
não causasse dano aos locais de instalação, nem dificultasse ou impedisse o seu
uso e o bom andamento do tráfego.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
Desta forma, para a disputa eleitoral deste ano (2012), é PROIBIDA a propaganda aposta junto à sinalização de trânsito, bem como nos locais delineados no artigo acima.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
Desta forma, para a disputa eleitoral deste ano (2012), é PROIBIDA a propaganda aposta junto à sinalização de trânsito, bem como nos locais delineados no artigo acima.
Vale a pena, portanto, os candidatos observarem esta nova regra, eis que
será a primeira vez que será aplicada em eleições municipais.
Blog Deu o Carai em Vitória
Informações complementares: Portal
André Barbosa Advogados Associados
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